Processo 0705633-59.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705633-59.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JAIRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor impugna contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. A petição inicial foi juntada no ID 272894280. Foram anexados documento de identificação no ID 272894282, procuração no ID 272894284, documentos apresentados como comprovantes de residência nos IDs 272894285 e 272894286, declaração de hipossuficiência no ID 272894288, histórico de créditos do benefício previdenciário no ID 272894289, extratos bancários no ID 272894290, informes de rendimentos nos IDs 272894291, 272894292 e 272894293, além de extrato de empréstimos consignados do INSS no ID 272894294. Em análise preliminar, verifico que a inicial ainda não se encontra apta ao regular processamento, à luz dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. A procuração de ID 272894284 foi apresentada com relatório de assinatura eletrônica por e-mail, sem assinatura de próprio punho ou comprovação de assinatura eletrônica qualificada mediante certificado digital/token. Considerando a natureza da demanda, que envolve alegação de contratação fraudulenta e impugnação de negócio bancário, mostra-se necessária a regularização da representação processual, com procuração assinada de próprio punho pelo autor ou por meio eletrônico com certificação idônea. Também não há comprovante de endereço atual em nome do autor. Os documentos de IDs 272894285 e 272894286 não suprem suficientemente o requisito do art. 319, II, do CPC, razão pela qual deve ser juntado comprovante atualizado em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração específica e documento que demonstre o vínculo com o endereço informado. Quanto à gratuidade de justiça, embora conste declaração de hipossuficiência no ID 272894288 e comprovante de benefício previdenciário no ID 272894289, os elementos juntados ainda não permitem aferição suficiente da real situação financeira do autor. O documento de ID 272894290, apresentado como extrato bancário, não se mostra completo e legível o bastante para demonstrar a movimentação integral do período relevante. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve o autor comprovar a alegada insuficiência de recursos. Além disso, a inicial impugna o contrato nº 349522211-3, mas o extrato de empréstimos consignados de ID 272894294 indica pluralidade de contratos ativos, excluídos, refinanciados e operações de cartão/RMC/RCC, inclusive contratos vinculados ao Banco PAN. É necessário que a parte autora delimite com precisão a operação discutida, esclarecendo se a demanda se restringe ao contrato nº 349522211-3 ou se abrange outros contratos, indicando, em qualquer hipótese, datas, valores liberados, parcelas descontadas, origem da averbação e cálculo discriminado do valor pleiteado. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal na presente data, constata-se, ainda, que a parte autora, por meio do mesmo patrono, distribuiu no mesmo dia outras ações em face de instituições financeiras diversas, com causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos…
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