Processo 0705635-33.2025.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705635-33.2025.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos que declara a resilição do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da fornecedora, a condena à restituição de R$ 2.620,75 e fixa a reparação por danos extrapatrimoniais em R$ 6.000,00. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo Fiat Strada perante o Banco Votorantim S/A, com parcelas mensais de R$ 768,60; (ii) a parte autora contratou a parte ré, em 12.06.2024, para serviço de assessoria financeira voltado à redução das parcelas para cerca de R$ 520,00; (iii) a parte autora pagou cinco parcelas à parte ré, no total de R$ 2.620,75; (iv) a parte ré não comprovou renegociação eficaz, quitação do financiamento ou repasse de valores ao banco credor; e (v) o veículo foi objeto de busca e apreensão em 17.12.2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há nove questões em discussão: (i) definir se a preliminar recursal de nulidade por inversão automática do ônus da prova deve ser conhecida; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (v) definir se a atuação da parte ré caracteriza falha na prestação do serviço; (vi) estabelecer se a parte ré deve restituir integralmente os valores pagos; e (vii) determinar se a busca e apreensão do veículo, no contexto do serviço contratado, configura fato gerador de dano extrapatrimonial; (viii) determinar se a correção monetária da restituição deve incidir desde cada desembolso ou a partir do arbitramento; (ix) estabelecer se está configurada litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, de modo que não se conhece da preliminar de nulidade processual por inversão automática do ônus da prova quando a sentença se atém à distribuição estática do encargo probatório, sem aplicar a inversão expressa com fundamento na Lei nº 8.078/90 (CPC, art. 373, inc. II; Lei nº 8.078/90, arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º). 5. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois questiona a validade do contrato, a suficiência das informações prestadas, a distribuição do ônus probatório, o nexo causal, a falha na prestação do serviço e a reparação por danos extrapatrimoniais, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. (CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV). 6. A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida em sentença, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte autora (CPC, art. 99, § 2º). Rejeitada a preliminar. 7. O ordenamento jurídico impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais a todos os magistrados, em todas as esferas do Poder Judiciário e em todos os processos judiciais, sob pena de…

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