Processo 0705636-69.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705636-69.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705636-69.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RUBIA CRISTINA SANTOS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.412.130/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Sala 1605, =Edifício Executive Office Tower, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Ed. SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 274113092. Anote-se e retifique-se no sistema o polo passivo para excluir SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL -SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. 2. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, postulando tutela de urgência para determinar o reconhecimento provisório da autora como Pessoa com Deficiência – PCD; a sua imediata reinclusão na lista de candidatos PCD do certame regido pelo Edital nº 36/2025 – SEEDF; bem como a garantia de sua participação nas convocações em igualdade de condições, observada a reserva legal de vagas. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a autora inscreveu-se no processo seletivo para provimento do cargo de Professora de Educação Básica, regido pelo Edital nº 36 – SEEDF, na condição de pessoa com deficiência (PCD), nos termos do CID-10, todavia, na fase da avaliação biopsicossocial, a candidata foi indevidamente considerada inapta ao enquadramento na condição de pessoa com deficiência, sob a alegação genérica de inexistência de impedimento de longo prazo. A autora afirma que os exames oftalmológicos atuais demonstram que, embora a autora apresenta acuidade visual corrigida de 20/25 em ambos os olhos, o campo visual encontra-se severamente comprometido, evidenciando a presença de apenas uma ilha de visão central inferior a 20 graus, caracterizando restrição significativa e permanente da capacidade visual. Alega que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a cegueira, inclusive na forma legal, constitui deficiência sensorial, sendo inequívoco o direito da autora ao enquadramento como pessoa com deficiência. No entanto, a banca examinadora concluiu pela inexistência de deficiência, redirecionando a autora para a ampla concorrência, o que resultou em sua exclusão das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Assim, diante da divergência entre os laudos apresentados pela autora e pela banca examinadora torna-se imprescindível a dilação probatória, com provável realização de prova pericial, o que afeta o requisito do fumus boni iuris, diante da presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal,…

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