Processo 0705637-12.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705637-12.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer ajuizada por VINICIUS LOPES BORELA DE CASTRO em face de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro que passou a apresentar vícios reiterados desde os primeiros dias de uso, sem solução eficaz pelas rés, postulando, ao final, a resolução contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações, destacadamente nos IDs 264132916 e 264334498, arguindo, em síntese, ausência de vício no veículo, existência de manutenção adequada, bem como ilegitimidade passiva e inexistência de danos indenizáveis. Réplica apresentada pelo autor nos IDs 268513050 e 268513089, na qual rebate os argumentos defensivos e reitera os fatos narrados na inicial. Na fase de especificação de provas, as partes se manifestaram nos IDs 271429052 e 271542713, tendo a parte autora afirmado não possuir outras provas a produzir, ao passo que as rés requereram, especialmente, a realização de prova pericial mecânica. É o relatório necessário. Decido De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Ré, pois a parte requerida figura como sujeito da relação jurídica material deduzida em juízo, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos fatos narrados na inicial.A aferição de sua efetiva responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser examinada à luz do conjunto probatório, não se tratando, portanto, de hipótese de exclusão da relação processual neste momento. Assim, presentes as condições da ação, impõe-se o regular prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios no veículo adquirido pelo autor, bem como à responsabilidade das rés pelos alegados defeitos, sua eventual não reparação no prazo legal e as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. No tocante ao ônus da prova, verifica-se tratar-se de típica relação de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do produto e as rés integram a cadeia de fornecimento. Ademais, evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, aliada à plausibilidade das alegações iniciais, notadamente diante da documentação juntada (ordens de serviço e registros de reclamações), impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às rés demonstrar a inexistência de vício no produto, ou que os eventuais defeitos decorrem de uso inadequado ou fato exclusivo do consumidor. Quanto às provas, reputo necessária a produção de prova pericial mecânica, a fim de apurar as condições do veículo, a existência de vícios de fabricação ou de inadequação ao uso e a eventual persistência dos defeitos alegados. Ante o exposto, DEFIRO a produção da…
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