Processo 0705637-54.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705637-54.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705637-54.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POMPILIO CORTE PEREIRA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: AUTOR: POMPILIO CORTE PEREIRA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por POMPILIO CORTE PEREIRA JUNIOR em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. A parte autora narra que se inscreveu, na condição de pessoa com deficiência, nos concursos públicos para os cargos de Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-01) e Cadete Bombeiro Militar – Combatente (CFOBM), regidos pelo Edital nº 01/2025, sendo portadora de visão monocular no olho esquerdo. Sustenta que, embora aprovada nas etapas iniciais do certame, foi eliminada na Avaliação Biopsicossocial, sob o fundamento de incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições dos cargos. Alega a ilegalidade do ato administrativo, por ausência de avaliação individualizada e de demonstração da impossibilidade de adoção de adaptações razoáveis, requerendo a anulação de sua eliminação, o prosseguimento nos certames e, em caso de aprovação, sua nomeação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 276106308), e o pedido de gratuidade de justiça deferido. Em sede de agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu efeito suspensivo ativo para suspender o ato administrativo que eliminou o autor na Avaliação Biopsicossocial, assegurando-lhe o prosseguimento nos concursos. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 279660124), defendendo, em síntese, a incompatibilidade da visão monocular com o exercício da atividade militar, a impossibilidade de postergação da aferição da aptidão física para o estágio probatório e a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela parte autora. O IDECAN apresentou contestação (ID 281174107), sustentando a legalidade da Avaliação Biopsicossocial, a impossibilidade de substituição dos critérios técnicos da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Ademais, arguiu, preliminarmente, a insubsistência do pedido de gratuidade de justiça. Houve réplica (ID 282371624). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, por especialista em Oftalmologia ou Medicina do Trabalho, bem como a juntada da documentação produzida na Avaliação Biopsicossocial. O Distrito Federal informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o IDECAN permaneceu silente. É o relatório. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Sem intervenção do MPDFT. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras. No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida. Prevê o…

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