Processo 0705637-55.2024.8.07.0008
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705637-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de avaliação da moto HONDA/CG 150 TITAN ES, 2005/2005, de placa JJX9800 e dos direitos aquisitivos sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, 2002/2003, placa JJP2220, penhorados sob ID 246708950 para satisfação do crédito de R$ 16.365,94, atualizado em 12/02/2026. O mandado de penhora, avaliação e intimação foi devolvido com finalidade não atingida (ID 254949749), consignando o Oficial de Justiça a informação de que o executado mudou-se do local. Desse modo, em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, DEFIRO a pesquisa de dados acerca do endereço atualizado do executado ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Com as respostas. intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte executada para fins de expedição de novo MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Sem prejuízo, tendo sido juntadas aos autos informações prestadas pelo BANCO SANTANDER S.A. (ID 281199162) esclarecendo que o contrato de alienação fiduciária do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JJP2220, encontra-se quitado e que inexistem pendências financeiras vinculadas ao referido bem, confiro a esta decisão força de ofício para que o credor fiduciário promova a baixa do respectivo gravame perante o DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, conforme anteriormente determinado (ID´s 268264296 e 275708981). Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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