Processo 0705637-90.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705637-90.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705637-90.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LAGARES CROCETTI REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Leonardo Lagares Crocetti em desfavor de Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., na qual o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação do serviço de internet. Sustenta, em síntese, que, após atendimento técnico realizado em 07/01/2026 para solucionar problemas na conexão de internet, teria ocorrido fuga de tensão proveniente do equipamento instalado pela requerida, ocasionando a queima da placa de rede integrada à placa-mãe de seu computador. Afirma que precisou adquirir uma placa de rede externa para continuar utilizando o equipamento, além de suportar diversos transtornos durante as tentativas administrativas de obter o ressarcimento. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 876,48 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 279608691). A requerida apresentou contestação (ID 279674034), acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, inexistir prova de que eventual dano ao computador tenha sido ocasionado por defeito em seus equipamentos ou pela prestação do serviço, afirmando que a vistoria técnica realizada não constatou irregularidade apta a ensejar sua responsabilização. O autor apresentou réplica (ID 279987946), reiterando os argumentos expendidos na inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva de incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial não merece acolhimento. A controvérsia pode ser apreciada com base no acervo probatório efetivamente produzido pelas partes, sendo a insuficiência da prova apresentada pelo autor matéria atinente ao mérito da demanda, e não causa de extinção do processo. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de telecomunicações capaz de ocasionar os danos materiais e morais alegados pelo autor. É incontroverso que as partes mantiveram relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta o ônus do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha juntado aos autos histórico de atendimentos (ID 272616905), reclamações administrativas (IDs 272616906, 272616907, 272616908 e 272616909), fotografias da instalação (ID 272616912) e documentos relativos à visita técnica (ID 272616914), tais elementos apenas demonstram a existência de intercorrências no serviço e a abertura de chamados perante a requerida,…

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