Processo 0705638-02.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705638-02.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL), ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL), ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL), ADV: EUGÊNIA MIRELLA DE MELO (OAB 20707/AL), ADV: VIRGINIA GOMES FERREIRA (OAB 20436/AL), ADV: MARIA EDUARDA REGUEIRA ALVES LARANJEIRAS RODRIGUES (OAB 20422/AL), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL), ADV: LARISSA HELLEN MACHADO VASCONCELOS (OAB 14385/AL), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL) - Processo 0705638-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: Maceió Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. - RÉU: Redecard S/A - Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - ITAU UNIBANCO S.A - VII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. b) REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas rés. c) CONDENAR solidariamente as rés REDECARD S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, correspondentes aos valores das transações posteriormente estornadas por meio de chargeback, no valor de R$10.713,94, observados os comprovantes constantes dos autos. d) DETERMINAR ainda, que sobre os valores devidos incidam correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data de cada estorno indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de reiteração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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