Processo 0705639-76.2025.8.07.0012
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET RESIDENCIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO NOVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores pagos e reparação por danos morais. Na ocasião, a parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de internet residencial junto à operadora telefônica ré. Destaca que o ajuste foi firmado entre as partes em dezembro de 2024 e que, em fevereiro de 2025, informou à fornecedora do serviço mudança de endereço, contexto no qual foi comunicado que não havia disponibilidade de serviço no novo local de moradia. 2. Ato contínuo, tentou cancelar o serviço, já que não havia cobertura no local onde iria residir, ocasião em que foi informado que não seria possível realizar o cancelamento, por ainda estar em período de fidelidade (12 meses). A empresa não cancelou o serviço e seguiu realizando cobranças, e o autor pagou os serviços, mesmo sem contraprestação, no período compreendido entre fevereiro e maio de 2025. Pleiteia, diante disso, a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. 3. A parte autora se insurge contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços por parte da operadora telefônica, julgando os pedidos parcialmente procedentes para declarar a rescisão contratual a partir de 13.02.2025 e a inexigibilidade de cobranças posteriores a esta data. Contudo, julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos, diante da inviabilidade de quantificar com segurança o valor adimplido pelo consumidor no período questionado, assim como o de reparação por danos morais. 4. Em suas razões recursais, sustenta que foi anexado aos autos as faturas com discriminação dos valores pagos, assim como comprovação de que o pagamento ocorreu. Alega, ainda, que as tentativas frustradas de resolução administrativa, assim como as ligações excessivas recebidas para cobrar débitos inexistentes, acarretaram violação de direitos de personalidade e, por conseguinte, danos morais a serem reparados. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal consiste em aferir se, no caso em análise, o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente quitados, assim como se as situações narradas acarretaram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o CDC (art. 2º e 3º) e normas regulamentares da ANATEL. 7. Incontroverso que houve falha na prestação de serviços, uma vez que, de acordo com os artigos 36, §1º, e 37 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, a prestadora pode conceder benefícios ao consumidor mediante fidelização por até 12 meses para pessoas físicas e por um período maior para pessoa jurídica, com previsão de multa em caso de saída antecipada, salvo se a rescisão ocorrer por descumprimento contratual ou legal da própria prestadora. 8. No caso concreto, a rescisão ocorreu, pois, no novo endereço do contratante, não havia cobertura de sinal por…
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