Processo 0705649-04.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705649-04.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ANTUNES LEAL DE SOUZA, GERALDO LEAL DE SOUZA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Sentença Rafael Antunes Leal de Souza e Geraldo Leal de Souza ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., postulando, em síntese, (i) a decretação da rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 2.030,41 ao segundo autor, titular do cartão de crédito utilizado na operação, e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, no importe de R$ 10.000,00. Narram os autores (IDs 268364839 e 268661244) que, em 19/09/2025, o primeiro requerente adquiriu, na plataforma de marketplace da ré, uma bicicleta motorizada da marca/modelo Rocket Bikes 80CC, pelo valor de R$ 2.030,41, pago em doze parcelas no cartão de crédito Itaúcard (bandeira Visa) de titularidade do segundo requerente, seu avô. Alegam que, logo após o recebimento do produto, o adquirente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, encaminhando, via Correios, o invólucro lacrado, sem qualquer uso, conforme registros fotográficos remetidos à ré. Afirmam, contudo, que o reembolso lhes foi negado sob o argumento — supostamente lançado pelo vendedor parceiro — de que a bicicleta apresentaria marcas de uso, fato que reputam inverídico, ressaltando que o segundo requerente, idoso e aposentado, segue suportando o débito parcelado no cartão de crédito. A inicial veio acompanhada de comprovantes de pagamento, registros fotográficos do invólucro, comprovante de postagem nos Correios e capturas de tela do atendimento prestado pela plataforma (IDs 268364843, 268368395, 268368396, 268368397, 268368399, 268368401 e 268664195). Determinada a emenda da inicial (decisão ID 268426845), os autores apresentaram comprovante de residência atualizado do segundo requerente (ID 268664212) e esclareceram a natureza jurídica do pedido indenizatório (ID 268661244). Citada (ID 268808599), a ré apresentou contestação (ID 275467314), na qual, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de operações em ambiente virtual, na qualidade de marketplace, não respondendo, portanto, pela qualidade dos produtos anunciados por vendedores terceiros. Pugna, ainda, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, afirma — em contradição com o próprio resumo fático que apresenta — que deferiu a solicitação de devolução, disponibilizou agência para envio gratuito do produto e que o reembolso somente não foi processado em razão da inércia do consumidor, que teria deixado escoar in albis o prazo para postagem. Impugna a configuração de dano moral, invocando precedentes a respeito do mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual e, subsidiariamente, postula a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Realizada audiência, foi infrutífera a tentativa de composição (ID 275674169). Em sede de manifestação probatória, o primeiro autor postulou a oitiva de sua esposa, na qualidade de informante, e juntou registro audiovisual de conversa mantida no aplicativo WhatsApp (IDs…
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