Processo 0705651-38.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705651-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FÁBIO SOUZA DOS SANTOS em face de ato administrativo atribuído à SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEDF), consubstanciado no indeferimento de seu requerimento de redução de jornada de trabalho. Para tanto, alega ser servidor público efetivo do Distrito Federal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, na especialidade de Educação Física, submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e lotado no Centro de Ensino Especial 02 de Brasília, na Regional de Ensino do Plano Piloto. Relata ter sido regularmente aprovado no Concurso Público Nacional Unificado e nomeado para o cargo federal de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme a Portaria de Pessoal DGP/SSC/MGI nº 3.505, de 7 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de abril de 2026. Sustenta que, com o escopo de viabilizar a acumulação lícita de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, formulou requerimento administrativo (Processo SEI nº 00080-00135379/2026-27) pleiteando a redução de sua carga horária na rede pública de ensino do Distrito Federal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com opção de atuação no turno noturno (Educação de Jovens e Adultos ou Sistema Prisional) em qualquer regional de ensino com vaga disponível. Verbera que o pedido administrativo foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que a redução de carga horária está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo do servidor (ID 273072616). Narra que a autoridade apontou que a redução da jornada implicaria a necessidade de substituição do docente no turno diurno, sem garantia de suprimento da carência, além de registrar a existência de profissionais excedentes com carga horária de 20 (vinte) horas ou em regência residual no período noturno. Inconformado, alega a ocorrência de vício de motivação e desvio de finalidade no ato impugnado (ID 273072611). Argumenta que a justificativa técnica da Administração é contraditada pela realidade fática da rede de ensino, porquanto a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoveu, no ano de 2026, a convocação de 63 (sessenta e três) professores temporários para atuação em regime de 20 (vinte) horas semanais no turno noturno (ID 273072620). Assevera, ademais, que o cadastro de reserva de aprovados para o cargo de Professor de Educação Física na Regional do Plano Piloto conta com 349 (trezentos e quarenta e nove) profissionais aguardando convocação, dos quais apenas 52 (cinquenta e dois) foram chamados, o que demonstraria a plena viabilidade operacional de sua substituição sem qualquer prejuízo ao interesse público (ID 273072621). A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 273072612 a 273072621). O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, ante a ausência de probabilidade do direito (ID 273119029). O Distrito Federal requereu o…
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