Processo 0705655-14.2025.8.01.0912

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705655-14.2025.8.01.0912
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única - Criminal
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: SANDERSON SILVA DE MOURA (OAB 2947/AC) - Processo 0705655-14.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Raimundo Farias de Souza - 3. Dispositivo Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal fixada na denúncia para condenar RAIMUNDO FARIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 217-A c/c 226, II, do Código Penal. Atento ao art. 68 do diploma repressivo, fixo, primeiramente, a pena base, tendendo aos critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo estatuto: 1ª FASE Culpabilidade: normal ao tipo. Antecedentes: o acusado é primário (fl. 105). Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram colhidos, nada a valorar. Circunstâncias: são normais à espécie. Consequências: são normais à espécie. Comportamento da vítima: não há informações precisas de que a vítima tenha influenciado da prática do delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª FASE Não há agravante da pena. Nesta fase, incide a atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, 'd', do CP). Embora o réu tenha negado o toque físico em juízo, ele admitiu a circunstância fática de estar com a criança despida no paiol e o pedido de perdão. Conforme a Súmula 545 do STJ, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser utilizada para atenuar a pena. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª FASE Não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu era avô por afinidade da vítima, por força de previsão legal expressa, majora a pena em metade. Assim sendo, fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão. DO REGIME DA PENA Considerando o quantum de pena aplicada, superior a oito anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o regime inicial para cumprimento é o FECHADO. DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi solto durante a audiência de instrução e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a custódia cautelar. Contudo, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas às fls. 150/151, incluindo a monitoração eletrônica, por entender que permanecem necessárias e adequadas. Ratifico, igualmente, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, visando resguardar sua integridade física e psíquica." DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO O CPP estabelece que o magistrado, ao prolatar a sentença penal condenatória, fixará indenização mínima em favor da vítima. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada pelo rito dos recursos repetitivos, "nos casos deviolênciacontra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação devalor mínimoindenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada aquantia,e independentemente de instrução probatória". Assim, tendo o órgão ministerial requerido a condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível fixar o valor dos danos morais em favor da vítima. Portanto, diante das peculiaridades do caso e da gravidade das agressões sofridas no contexto de violência doméstica e sexual, fixo em favor da vítima a…

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