Processo 0705655-75.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705655-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA EVELIN BARBOSA FRANCA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Barbara Evelin Barbosa França em desfavor do Distrito Federal e do IDECAN, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega a nulidade do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Enfermeira Emergencista do CBMDF, em vaga destinada a pessoa com deficiência. Narra ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, sem sintomas incapacitantes. Sustenta que a exclusão na avaliação biopsicossocial ocorreu de forma arbitrária e sem fundamentação idônea. Requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para reintegração ao certame ou reserva de vaga e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o ato de eliminação (ID 273078543). Em decisão inicial, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (ID 273292434). O Distrito Federal apresentou contestação. Apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa. Sustenta a legalidade da avaliação biopsicossocial e do ato de eliminação, afirmando que a incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo foi regularmente constatada por equipe multiprofissional. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos (ID 279355597). Transcorreu o prazo para IDECAN apresentar contestação. O Distrito Federal informou que não possui provas a produzir. A autora apresentou réplica. Reiterou os argumentos da petição inicial, alegou vício de motivação do ato administrativo e sustentou que a decisão administrativa se baseou em premissas fáticas incompatíveis com os laudos médicos juntados aos autos. Requereu a procedência integral dos pedidos e a produção de prova pericial (ID 282444549). Transcorreu o prazo para IDECAN especificar provas. É o relatório. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Embora a presente demanda tenha por objeto imediato a anulação do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público, é inegável a existência de conteúdo econômico subjacente à pretensão deduzida em juízo. A procedência do pedido possibilitará à autora prosseguir no certame e, em caso de aprovação final, ingressar em cargo público remunerado. Como cediço o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte, ainda que este não seja imediato, sendo admissível a utilização da remuneração do cargo almejado como parâmetro para a fixação do valor da causa em demandas relacionadas à permanência em concurso público. No caso, a autora atribuiu à causa o valor correspondente a doze remunerações do cargo pretendido, critério que se mostra razoável e proporcional à repercussão econômica da pretensão…
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