Processo 0705659-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705659-15.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705659-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA SOUSA DA SILVA IMPETRADO: DEFENSOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiza Sousa da Silva contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Distrito Federal, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Distrito Federal, visando à regularização dos registros funcionais da impetrante, mediante anotação do encerramento do vínculo decorrente do cargo em comissão anteriormente exercido junto à Defensoria Pública do Distrito Federal. A impetrante sustenta ter sido nomeada para cargo em comissão em abril de 2019 e exonerada em setembro de 2020, permanecendo, contudo, registrado na Carteira de Trabalho Digital vínculo funcional ativo perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, circunstância que estaria inviabilizando sua posse em outro cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Por meio da Decisão de ID 273128299 foi deferida liminar determinando às autoridades impetradas a anotação do encerramento do vínculo funcional da impetrante com a Defensoria Pública do Distrito Federal, com data de 18/09/2020. Sobreveio notícia de descumprimento da medida liminar, sendo posteriormente proferida a Decisão de ID 276547559, que reconheceu o descumprimento da ordem judicial, determinou nova intimação da autoridade coatora para comprovação do cumprimento integral da obrigação e fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A respectiva intimação ocorreu em 21/05/2026, conforme certidão de ID 276851302. O Distrito Federal ingressou no feito defendendo, em síntese, que a obrigação administrativa relacionada ao vínculo funcional seria de responsabilidade da Defensoria Pública do Distrito Federal. Posteriormente, a Defensoria Pública informou ter providenciado a transmissão das informações pertinentes ao desligamento da impetrante, inclusive mediante envio de RAIS retificadora, sustentando não possuir ingerência sobre o processamento final das informações exibidas na Carteira de Trabalho Digital, cuja atualização dependeria da integração entre sistemas governamentais diversos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, quando presente ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante foi nomeada para cargo em comissão na Defensoria Pública do Distrito Federal em abril de 2019 e formalmente exonerada por meio da Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2020. Também restou comprovado que, quando do ajuizamento da ação, a Carteira de Trabalho Digital continuava indicando vínculo funcional "aberto" junto à Defensoria Pública do Distrito Federal, apesar da exoneração ocorrida anos antes (ID 273086775 - pág.2) e, posteriormente, após o deferimento do pedido liminar, por meio do ID 273637104. Além disso, a impetrante demonstrou ter buscado administrativamente a correção da inconsistência, sem que a situação tivesse sido solucionada antes da…

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