Processo 0705663-26.2024.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705663-26.2024.8.07.0017 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOARES LIMA RECORRIDO: FRANCISCA SOARES RIBEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processual civil e Civil. Apelação cível. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Ação possessória. Imóvel de Programa habitacional e regularização fundiária. Observância da função social da posse. Posse justa comprovada em relação à parte autora. Turbação demonstrada. Cabimento de interdito proibitório. Reintegração de posse aos réus afastada. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de interdito proibitório e procedente o pedido contraposto de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a presença de nulidade do processo por cerceamento de defesa; (ii) no mérito, analisar a presença dos requisitos previstos no CPC para a concessão de interdito proibitório em favor da parte autora; (iii) a analisar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a reintegração de posse em favor da parte ré. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação dos fatos. O julgamento antecipado do mérito observou dos termos do art. 355, I, do CPC. Ausência de demonstração de prejuízo. 4. No mérito, a parte autora logrou comprovar a posse direta e contínua no imóvel, por mais de 20 anos, em propriedade do Distrito Federal, e com documentação de distribuição de uso emitida pela CODHAB/DF em favor de sua irmã falecida. 5. Conforme as informações dos autos, a parte autora, além de habitar o bem, era a responsável pelo pagamento das contas e pela conservação do imóvel. 6. Verifica-se que a posse exercida pela recorrente é protegida pela função social da moradia e às regras do programa habitacional e regularização fundiária em andamento. 7. As condutas perpetradas pelas partes rés de alteração de titularidade de contas de água e energia elétrica, em conjunto com a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, demonstram a turbação ocorrida no caso concreto. 8. A posse exercida de forma contínua, pública e pacífica, ainda que com cessão de uso em nome de terceiro, pode ser protegida judicialmente quando atende à função social da moradia. Presentes os requisitos legais do interdito proibitório. 9. Lado outro, os réus, no pedido contraposto, não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para proteção possessória, conforme art. 561 do CPC. 10. Cabimento de interdito proibitório em favor da parte autora. Afastada a reintegração de posse determinada pelo Juízo de origem em favor das partes rés. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido para, julgado procedente o pedido inicial, deferir o interdito proibitório de manutenção de posse em favor da parte autora. Improcedente o pedido da contraposto. Dispositivo relevante citado:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.