Processo 0705665-56.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705665-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE FERNANDES ROSALINO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada pelo DETRAN/DF sob ID 283932630 em face do pedido executivo apresentado por JOSÉ HENRIQUE FERNANDES ROSALINO e RANDER MILTON WALCHER RAMOS sob ID 276290225. O executado alega, em resumo, que os cálculos apresentados pelo exequente padeceriam de erros que acarretariam excesso executivo na importância de R$ 440,31 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos). Em resposta à impugnação, o credor sustenta a ausência de excesso, visto que afirmou renunciar aos valores que excedem o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Logo, a discussão trazida pelo devedor não alteraria a importância a ser paga (ID 283990883). É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A despeito das relevantes considerações tecidas pelo executado acerca dos índices a serem utilizados para atualização do débito, nota-se que a exequente manifestou, desde a inicial do cumprimento de sentença, seu interesse em renunciar ao montante que sobeja o teto para recebimento do montante por meio de RPV (ID 276290225). Vale lembrar que, no âmbito do Distrito Federal, o referido teto corresponde a 20 salários-mínimos por credor, na forma da Lei Distrital n. 6.618/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Os honorários advocatícios, ostentando natureza autônoma e alimentar, sujeitam-se a requisição própria e a teto individualizado (Súmula Vinculante 47 do STF; art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). In casu, tanto no cálculo do exequente quanto no do próprio executado, o crédito honorário supera o teto da RPV. Logo, independentemente do critério de atualização adotado, o montante a ser requisitado permanece limitado ao teto, sendo a divergência de R$ 440,31 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos) integralmente absorvida pela parcela renunciada. Não há, por conseguinte, excesso de execução a reconhecer (art. 535, III, do CPC), revelando-se a insurgência desprovida de utilidade prática. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios. A impugnação, conquanto rejeitada, cingiu-se a divergência técnica de cálculo absorvida pela renúncia, sem proveito econômico apurável para qualquer das partes, não se justificando arbitramento na espécie. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 dias, devendo ser contabilizado em dobro para o Distrito Federal. Sem insurgências, expeçam-se requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.