Processo 0705665-68.2025.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705665-68.2025.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705665-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO BENITEZ EMBARGADO: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de complementação de tutela de urgência formulado por ALDOMAR PEREIRA DE MATOS e de embargos de declaração opostos BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Após acórdão proferido em apelação, foi deferida a tutela de urgência para obstar quaisquer atos extrajudiciais para consolidação da propriedade fiduciária e alienação, por leilão ou venda direta, do imóvel oferecido em garantia, antes do trânsito em julgado do recurso (ID 85445217). ALDOMAR PEREIRA DE MATOS requer a complementação da tutela de urgência (ID 85313129). Em suas razões, argumenta: 1) houve deferimento de tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do imóvel, com fundamento na cobrança baseada em cláusulas abusivas e na inexistência de mora; 2) a Companhia Província de Securitização mantém indevidamente a negativação do nome do autor nos cadastros do Serasa Experian, o que configura continuidade da conduta já reprovada judicialmente; 3) a tutela deferida não tratou expressamente da negativação, o que exige sua complementação para abranger essa consequência; 4) a cessionária está vinculada à decisão judicial e o devedor pode opor-lhe as exceções que tinha contra o cedente, conforme art. 294 do Código Civil - CC; 5) a inscrição é indevida porque se baseia em débito calculado com encargos já declarados abusivos pelo acórdão e pela inexistência de mora, o que afasta o inadimplemento apto a justificar negativação. Ao final, requer a intimação da cessionária para cumprimento da tutela, a exclusão imediata da negativação, a abstenção de novas inscrições com base no mesmo débito e a aplicação de multa em caso de descumprimento. BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sustenta a ocorrência de vício de omissão e contradição. Argumenta: 1) a decisão que deferiu a tutela provisória padece de omissão e contradição quanto aos limites de seus efeitos, pois o procedimento extrajudicial de excussão da garantia fiduciária foi instaurado antes do acórdão revisional e com base no débito originário; 2) o acórdão não declarou a inexistência da dívida nem o adimplemento da obrigação, reconheceu apenas abusividades pontuais, razão pela qual não se poderia extrair moratória judicial até o trânsito em julgado; 3) há desarmonia entre a fundamentação, que se refere à impossibilidade de prosseguimento do procedimento fundado no débito originário, e o dispositivo, que impede quaisquer atos de excussão até o trânsito em julgado; 4) é necessário esclarecer que a tutela provisória se limita ao débito originário, não afasta a exigibilidade de parcelas recalculadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com incidência dos efeitos infringentes para sanar as omissões, eliminar as contradições e reconhecer que inexiste moratória judicial até o trânsito em julgado do feito. É o relatório. Decido. 1. Embargos de declaração Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o…

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