Processo 0705666-52.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705666-52.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705666-52.2026.8.07.0003 RECORRENTE(S) MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RECORRIDO(S) LETICIA MEDEIROS GONCALVES e MATHEUS HENRIQUE SOUSA MAGALHAES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153070 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Promessa de compra e venda de imóvel. Resolução contratual por iniciativa da incorporadora. Não obtenção de financiamento e pendência no programa Passaporte Morar DF. Motivos invocados para a resolução não comprovados. Restituição integral devida. Termo inicial dos juros de mora. Citação. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela incorporadora ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a restituir aos autores R$ 9.271,32, em razão indevida rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há error in judicando na sentença; e (ii) definir se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorreu de culpa exclusiva da incorporadora recorrente ou de inadimplemento dos adquirentes quanto à obtenção do financiamento habitacional, e, por consequência, se é devida a restituição integral dos valores pagos ou a retenção de 50% autorizada pelo regime do patrimônio de afetação. III. Razões de decidir 3. Não se configura o alegado error in judicando fundado em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que os autos não contemplam transferência à incorporadora do dever de demonstrar fato constitutivo do direito dos autores. Se a recorrente atribuiu a extinção do negócio à reprovação do financiamento habitacional por circunstância imputável aos adquirentes, incumbia-lhe demonstrar a ocorrência desse fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A suposta pendência relacionada ao programa “Passaporte Morar DF”, apontada pela recorrente como causa da inviabilização do financiamento e da consequente resolução contratual, não foi comprovada nos autos. Ao contrário, a certidão de ID 86352284 atesta a regularidade da situação dos autores perante o programa habitacional. 5. Configurada a culpa exclusiva da incorporadora pela rescisão contratual, aplica-se o Enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, sendo inaplicável, nessa hipótese, a retenção prevista no art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/64, destinada exclusivamente às hipóteses de resolução por inadimplemento ou desistência do adquirente. 6. A teor do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (Acórdão 1600138, 07003357720228070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Os valores a serem restituídos, entretanto, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para determinar a correção…

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