Processo 0705666-58.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0705666-58.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5, BLOCO B, TORRE CENTRAL, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - AG. 8615-0, CEP: 70040-912 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0705666-58.2026.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Autor: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BRAGA Réu: BANCO DO BRASIL SA DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição financeira requerida limite os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, considerada esta após a dedução dos descontos obrigatórios, abstendo-se de efetuar descontos em percentual superior, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em relação aos contratos aqui discutidos, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a urgência da medida. No mais, observo que os autos retornaram do CEJUSC-SUPER sem que as partes tenham logrado conciliar (Termo de Sessão de Mediação Processual – ID 277082187). Assim, estando o feito em condições, DEFLAGRO A SEGUNDA FASE do procedimento escalonado da ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Cite-se a instituição financeira ré para apresentação de contestação, no prazo legal, com a advertência da limitação da matéria de defesa e de que não serão examinados argumentos estranhos aos limites do art. 104-B, § 2º, do CDC. Na oportunidade, aquele(a)(s) réu(é)(s) que juntou(aram) contestação nos autos na fase anterior, deverá(ão) peticionar para o desentranhamento das respostas eventualmente apresentadas extemporaneamente, a fim de evitar confusão nos autos. Afora isso, o (a)(s) réu(é)(s) também deverão, quando da apresentação da contestação, trazer aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora, ainda vigentes, vinculados às dívidas objeto do presente pedido de repactuação. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio…

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