Processo 0705670-44.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705670-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA SEVERINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento instaurado por ação ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA SEVERINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Narra o autor que exerce o cargo efetivo de Agente Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, desempenhando suas funções em unidade de internação do sistema socioeducativo, ambiente que, segundo afirma, o expõe de forma habitual e permanente a situações de elevado risco à integridade física e à vida. Sustenta que a extinção da Gratificação de Atividade de Risco (GAR), promovida pela Lei Distrital nº 7.613/2024, não foi acompanhada da supressão das condições de risco inerentes às atribuições do cargo, motivo pelo qual entende fazer jus ao adicional de periculosidade previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com implantação em folha de pagamento e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em contestação (ID 278880318) , o DISTRITO FEDERAL sustenta que a extinção da GAR decorreu de reivindicação da própria categoria profissional e que a Lei nº 7.613/2024 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira socioeducativa, com majoração da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) e do vencimento básico dos servidores. Alega que a GDSE remunera o risco inerente às atividades desempenhadas pelos agentes socioeducativos, de modo que a concessão do adicional de periculosidade implicaria indevida duplicidade remuneratória (bis in idem). Defende, ainda, que a caracterização da periculosidade depende de laudo técnico específico, inexistente no caso concreto, e que eventual pagamento somente poderia ocorrer após a efetiva constatação técnica das condições de trabalho. Em réplica (ID 281917278), o autor rebate os argumentos defensivos, afirmando que a GDSE possui natureza distinta da extinta GAR, pois está vinculada ao desempenho funcional e não à compensação pelo risco ocupacional. Sustenta que a legislação distrital continua assegurando o adicional de periculosidade aos servidores submetidos a condições de risco acentuado, inexistindo vedação legal ao reconhecimento do benefício após a extinção da GAR. Reitera a necessidade de produção de prova técnica para verificação das condições de trabalho. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não vislumbro questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, inexistindo nulidades ou matérias preliminares que demandem apreciação nesta fase processual. Dos pontos controvertidos Da análise das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve, essencialmente, a definição acerca da existência ou não do direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas no âmbito do sistema…
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