Processo 0705670-45.2024.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705670-45.2024.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705670-45.2024.8.07.0008 RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo as teses jurídicas sido suscitadas pelo réu perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2. A demanda em análise configura relação de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 4. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085, grifou-se). 5. Apelação conhecida parcialmente e não provida. O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso IV, do CPC, sustentando que os descontos em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, nos termos da tese fixada no Tema 1.085 do STJ, o que não ocorreu no caso porque os débitos não foram autorizados de forma válida. Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos incidentes sobre a conta-salário ou, subsidiariamente, que sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do insurgente, a fim de se preservar o mínimo existencial e a natureza impenhorável do salário; c) artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a cláusula que permite o banco reter a integralidade do salário do consumidor é manifestamente abusiva, ferindo a dignidade humana e a garantia do mínimo existencial. Aduz, ainda, ofensa às Resoluções 3.402/06 e 4.771/19, ambas do Banco Central. Requer sejam invertidos os ônus da sucumbência de forma integral. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que o recorrente seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais e que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II - O recurso é…

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