Processo 0705671-71.2026.8.07.0004
TJDFT • Interdição
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705671-71.2026.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ALINE SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO, com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA. DA PRIORIDADE Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional. Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA. Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada. Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história. Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada. De fato, neste caso, os documentos apresentados se restringem a apontar que o réu padece de Deficiência Intelectual Moderada, resultando em limitações e dificuldades de aprendizagem. No laudo médico de id 272984909, produzido no âmbito do pedido de benefício previdenciário, houve reconhecimento dessa deficiência intelectual resultando em dificuldade para o trabalho. O relatório de id 272984908, com informações da escola que o réu frequenta, dá conta de dificuldades de aprendizagem e necessidade de acompanhamento especial. O laudo médico de id 272984906 informa que o réu foi diagnosticado como portador de CID 70.0, que resulta ser considerado retardo mental leve conforme classificação padronizada de doenças e problemas de saúde. A informação médica de Id 272984905, a meu ver, é ilegível e não permite conhecer o conteúdo da avaliação médica. Finalmente, o documento de Id 272984904 diagnostica o réu com CID F84.0, i. é, autismo infantil. Há demonstração de que o réu padece de problema mental, mas não se vê qualquer documento médico que informe claramente faltar ao réu capacidade de discernimento, que lhe falte capacidade de compreensão da realidade e de autodeterminação conforme esse entendimento a ponto de se caracterizar incapacidade…
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