Processo 0705672-48.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705672-48.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0705672-48.2025.8.07.0018 APELANTE(S) ADILENE MARIA DE PONTES SOUSA APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2123716 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS IMEDIATOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor da Fazenda Pública, sob fundamento de desconstituição do título executivo judicial por acórdão proferido em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a extinção do cumprimento de sentença ou se deve ser determinada sua suspensão até o trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido na ação rescisória desconstituiu o título executivo judicial, produzindo efeitos imediatos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.882.358/PE; REsp 1.907.739/SC). 4. Recursos interpostos contra decisão rescindente não possuem, em regra, efeito suspensivo (Código de Processo Civil-CPC, art. 995). 5. A suspensão do processo é medida adequada para preservar a segurança jurídica e evitar contradição entre decisões, nos termos do art. 313, V, “a”, e art. 921, I, do CPC, aplicados por analogia, e conforme orientação jurisprudencial (AgRg no AREsp 577.434/ES; REsp 1.240.808/RS). 6. Precedentes do TJDFT recomendam o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva diante da prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória (Acórdão 2056418, 0728891-47.2025.8.07.0000). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória. Dispositivos citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 921, I; 966, V; 995. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.882.358/PE; REsp 1.907.739/SC; AgRg no AREsp 577.434/ES; REsp 1.240.808/RS; TJDFT, Acórdão 2056418, 0728891-47.2025.8.07.0000. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de maio de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADILENE MARIA DE PONTES SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor de DISTRITO FEDERAL. O Juízo extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. Fundamentou que o acórdão proferido na ação rescisória desconstituiu o título executivo. Em suas razões (ID 82676116), a apelante alega que: 1) a extinção da execução antes do trânsito em julgado da ação rescisória afronta a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a desconstituição do título somente se consolida após decisão definitiva; 2) a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão da ação rescisória recomenda cautela, a fim de evitar retrabalho processual e decisões…

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