Processo 0705674-29.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705674-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA DINIZ DA ROCHA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WHIRLPOOL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial, dispensando-se, para essa finalidade, atividade probatória. Isso significa que eventual perquirição acerca da efetiva existência do direito material alegado diz respeito ao mérito da controvérsia, não sendo admissível condicionar o exercício do direito de ação à prévia demonstração do acolhimento da própria pretensão deduzida em Juízo. No caso dos autos, nenhuma das preliminares suscitadas pelas rés merece acolhimento. II.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO CASAS BAHIA S.A. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não fabricou o produto e de que a responsabilidade pela apuração e reparação do vício deveria ser atribuída exclusivamente à fabricante (ID 273337631). A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. Na hipótese, a parte autora sustenta que adquiriu a máquina de lavar diretamente no site da referida ré, circunstância corroborada pela nota fiscal emitida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 266393366). Existe, portanto, inequívoca pertinência jurídica entre a parte escolhida para integrar o polo passivo e a relação material deduzida em Juízo. Além disso, a controvérsia versa sobre vício de qualidade do produto, hipótese em que o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante. Não se mostra juridicamente admissível, por conseguinte, que a empresa responsável pela comercialização do bem transfira integralmente ao fabricante as obrigações decorrentes da colocação de produto inadequado no mercado de consumo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução” (STJ, REsp 1.568.938/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. II.1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA WHIRLPOOL S.A. A ré WHIRLPOOL S.A. também suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não foi previamente acionada pela parte autora, não houve abertura de ordem de serviço e, por consequência, não lhe teria sido oportunizado o saneamento do vício (ID 273999383). A preliminar tampouco prospera. A referida ré é fabricante do produto apontado como viciado e, nessa condição, integra diretamente a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contato administrativo…
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