Processo 0705675-39.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705675-39.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705675-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE PEREIRA MAGALHAES, em face da sentença proferida nos presentes autos, com o objetivo de sanar omissão e contradição consistentes na ausência de apreciação da reforma do julgamento proferido no processo nº 0716121-09.2022.8.07.0006, circunstância que, segundo sustenta, alteraria substancialmente a premissa jurídica adotada para a improcedência dos pedidos. Alega o embargante que a sentença embargada partiu do pressuposto de que já havia decisão definitiva reconhecendo a nulidade dos contratos e determinando a restituição integral dos valores, circunstância que afastaria o interesse processual e caracterizaria duplicidade de reparação. Sustenta, contudo, que referido pronunciamento judicial foi posteriormente reformado em grau recursal, passando-se a reconhecer a validade e exigibilidade dos contratos, o que afastaria o fundamento central utilizado na sentença. O embargado não apresentou manifestação nos autos Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço dos embargos. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a controvérsia já havia sido solucionada no processo nº 0716121-09.2022.8.07.0006, no qual teriam sido declarados nulos os contratos questionados e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, circunstância que impediria nova reparação patrimonial. Todavia, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a decisão anteriormente utilizada como premissa para o julgamento não subsistiu integralmente, tendo sido parcialmente reformada em sede recursal. Conforme expressamente apontado nos embargos, o acórdão proferido naquele processo reconheceu a validade e exigibilidade dos contratos em relação ao Banco do Brasil, mantendo-se apenas a condenação da empresa Unique Assessoria Creditícia Ltda. Trata-se de circunstância relevante e potencialmente modificadora da conclusão adotada na sentença, pois a fundamentação do decisum embargado foi construída justamente sobre a premissa de que o autor já havia obtido tutela jurisdicional integral destinada a recompor todos os prejuízos decorrentes dos fatos narrados. Dessa forma, houve efetiva omissão quanto à análise do atual estado jurídico do processo anteriormente mencionado, sendo necessário o saneamento do vício. Além disso, a permanência da sentença tal como lançada conduziria à manutenção de fundamento incompatível com o quadro processual efetivamente demonstrado nos autos. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença anteriormente proferida, a fim de que novo julgamento seja realizado à luz das premissas jurídicas efetivamente vigentes. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSE PEREIRA MAGALHAES e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, desconstituindo a sentença de ID 273418680, que fica substituída por novo julgamento, nos seguintes termos: “I. RELATÓRIO…

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