Processo 0705675-71.2015.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705675-71.2015.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ADV: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 19608/RJ), ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0705675-71.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira e outro - DEVEDORA: Creuza Antonia Souza Soares - Despacho Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por decisão de fls. 288, foi homologada a substituição do polo ativo, passando a figurar como Exequente B6 Assignee Assets Ltda., em razão da cessão do crédito anteriormente titularizado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de novo ofício ao órgão empregador da parte Executada (ALEAC), para restabelecimento dos descontos em folha de pagamento em favor da nova credora. Sobrevieram aos autos os documentos de fls. 295/298, comprovando a implementação dos descontos em folha de pagamento. A Exequente, às fls. 301, tomou ciência das informações apresentadas e requereu o regular prosseguimento do feito, com manutenção das medidas executivas já deferidas. É o breve relato. Verifica-se que a obrigação executiva voltou a ser regularmente adimplida por meio de descontos em folha de pagamento da parte Executada, em cumprimento à decisão de fls. 288. Nesse contexto, exaure-se, por ora, a atividade jurisdicional executiva imediata, inexistindo, neste momento processual, providência constritiva adicional a ser adotada. Diante disso, mantenham-se os descontos mensais em folha de pagamento até a integral satisfação do débito exequendo. Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de praxe, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada, para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se.

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