Processo 0705678-21.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705678-21.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CLEBER MARTINS PAYAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLEBER MARTINS PAYAO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a prescrição da pretensão, a ilegitimidade ativa e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária de forma equivocada (ID 279595064). Com a impugnação foram juntados documentos. O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 282514355). É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecia-se as questões de ordem processual. O réu alegou a ilegitimidade do autor para o presente cumprimento de sentença, em virtude de pertencer ele à categoria representada por sindicato diverso do autor da ação coletiva original, em face da tese fixada no IRDR nº 21. De fato, com relação à legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais da ação coletiva nº 32.159/97, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), que foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. Consoante se verifica das fichas financeiras anexadas ao pedido inicial, no entanto, o autor pertencia aos quadros da administração direta do réu, sendo regularmente filiado ao Sindireta, conforme contribuições mensais ali registradas. Não há qualquer comprovação de que este era filiado simultaneamente pelo Sindser, comprovação esta que por óbvio cabia ao réu. Ainda, da leitura do acórdão relativo ao IRDR em referência, verifica-se que a restrição à representação exclusiva pelo Sindireta se deve ao princípio da unicidade sindical, buscando afastar aquelas carreiras que possuem representação específica, o que não é o caso, já que o Sindser também representa a generalidade dos servidores e empregados da administração direta, fundacional, das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. Assim, aceitar a tese defendida pelo réu na forma apresentada seria inviabilizar todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva, o que não é possível. Diante do exposto, rejeito a preliminar. O réu alegou que a pretensão executiva está prescrita, tendo em vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 11/03/2020 e o prazo de 5 (cinco) anos, sendo possível a apresentação de pedidos de cumprimento de sentença até 10/03/2020, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,…
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