Processo 0705680-80.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705680-80.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC) - Processo 0705680-80.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: José Olival Nobre dos Santos - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta por JOSÉ OLIVAL NOBRE DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada. Alegou ter celebrado ao menos trinta e um contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos, sustentando a incidência de juros remuneratórios desproporcionais e abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a exibição incidental de oito contratos faltantes, a revisão de todas as avenças para limitar os juros à taxa média de mercado do BACEN nas séries de crédito pessoal e recomposição de dívida, os reflexos nas quitações antecipadas, a descaracterização da mora e a condenação da ré à restituição do indébito no valor de R$ 180.651,81. A decisão interlocutória deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu prioridade de tramitação, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que a ré exibisse a cópia dos contratos indicados no prazo de cinco dias (fls. 277/280). Devidamente citada, a Crefisa S/A apresentou contestação acompanhada de documentos e contratos (fls. 350/396). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC, incorreção do valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a higidez dos juros remuneratórios contratados ante o perfil de alto risco do tomador do crédito, a inviabilidade de adoção da taxa média como teto automático, a legalidade da capitalização mensal, a validade dos débitos em conta e a ausência de dever de restituir. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (fls. 673/693). Intimada as partes para especificação de provas (fls. 694), a instituição financeira ré pleiteou a realização de prova pericial e audiência (fls. 698/702), ao passo que a parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 704). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. A ré sustentou a inépcia da exordial com fundamento no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o autor deixou de discriminar individualmente o valor incontroverso de cada contratação. Ocorre que a petição inicial especificou adequadamente as obrigações que pretende controverter, apontou a divergência das taxas praticadas e apresentou planilha discriminada das quantias pagas e dos excessos postulados com base no parâmetro da taxa média do BACEN (fls.31/102). Essa instrução inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação…

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