Processo 0705682-92.2025.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705682-92.2025.8.07.0018 RECORRENTE: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA, YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA, FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD. DOAÇÃO DE CRÉDITOS E DIREITOS RELACIONADOS À PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO EXTERIOR. DOADORA RESIDENTE E DOMICILIADA NO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da incidência do ITCMD sobre doação de créditos e direitos referentes à participação em sociedade no exterior, a título de adiantamento de legítima, realizada por doadora e donatários residentes e domiciliados no Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação, como adiantamento de legítima, de créditos e direitos atinentes à participação em sociedade situada no exterior, por doadora residente e domiciliada no Distrito Federal, se enquadra na situação descrita no art. 155, § 1º, II, da CF, que atribui ao Ente Distrital ou ao Estado onde tiver domicílio o doador a competência para instituir o ITCMD. 4. A tese jurídica definida no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 825 não se aplica ao presente caso, pois, no precedente vinculante, exigiu-se a edição de Lei Complementar Federal para amparar a instituição e a cobrança do ITCMD apenas nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF, distintas do caso concreto. 5. O voto condutor e o item 3 da ementa do acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 825 destacam o cabimento da instituição do ITCMD por lei ordinária local nas situações indicadas no art. 155, § 1º, I e II, da CF, validando, assim, a cobrança do imposto. 6. A declaração de inconstitucionalidade de expressões constantes do art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 3.804/2006 (ADI 6.833) não afastou a possibilidade de o Distrito Federal instituir e cobrar o imposto devido sobre doações de bens, títulos e créditos, ainda que situados ou oriundos de outro país, celebradas entre doador e donatários residentes e domiciliados na unidade federativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não foi observado o precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento da ADI 6.833/DF, que declarou a inconstitucionalidade das disposições distritais que autorizavam tributar transmissões de bens situados no exterior; c) artigos 9°, inciso I, e 97, incisos I e III, ambos do Código Tributário Nacional, defendendo a ausência de lei válida e vigente que estabeleça a…
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