Processo 0705683-89.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705683-89.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) MILETO SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA S.A. RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARIA APARECIDA ZAMPIERRI DA COSTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117282 EMENTA Processual civil e empresarial. Recurso inominado. Rescisão contratual cumulada com devolução de quantia. Unidade produtiva isolada. Atividade distinta da atividade que gerou obrigação de restituir. Recurso provido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito em relação a mileto serviços de televisão por assinatura s/a. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de indébito em que a autora narra que foi cliente das rés apenas de serviço de TV por assinatura tendo sido cobrada em duplicidade de mensalidade vencida no mês de abril/2025. Ademais, afirma que lhe cobraram mensalidades no valor de R$ 71,80 referente à serviço de telefonia fixo jamais contratado. Pugna pela rescisão de ambos os contratos; devolução de R$ 415,42, em dobro; restituição de R$ 642,20 (9 x R$ 71,80), em dobro. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para c: a) determinar às requeridas que proceda ao encerramento dos contratos 38807977 e 6135676381, deixando de emitir cobrança relativas aos serviços correspondentes; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à autora os valores referentes ao serviço de telefonia pago pela autora em 16/04/2025 (R$ 71,80) e 21/5/2025 (R$ 71,80), em dobro. Interposto recurso inominado por MILETO SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S/A. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) examinar a legitimidade passiva da recorrente; ii) aferir se, em sendo parte legítima, tem responsabilidade pela restituição pleiteada. III. Razões de decidir 4. Em vista do contido no item “II” do recurso inominado, retifique-se o polo passivo para que no lugar de OI SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S.A passe a constar MILETO SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA S.A. 5. O recurso inominado interposto chama à análise a pertinência subjetiva da segunda requerida, MILETO SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA S.A. no polo passivo da demanda. Trata-se tal pessoa jurídica, de Unidade Produtiva Isolada (UPI) e sobre ela dispõe o art. 60 da lei nº 11.101/05: “Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”. Grifo nosso. 6. Extrai-se do dispositivo legal a inexistência de sucessão do adquirente (ora recorrente) nas obrigações do devedor (primeira requerida), quando este aliena unidade produtiva isolada, em processo de soerguimento. Por conseguinte, diante da impossibilidade de transferência dos ônus e das obrigações inerentes à UPI, incabível direcionar à recorrente os pedidos contidos na petição inicial. 7. A propósito de tal tema, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86150,…
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