Processo 0705689-24.2024.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705689-24.2024.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705689-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ODETE DOS SANTOS ARAUJO, PEDRO MOREIRA LOPES REVEL: MONICA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 273341596, fl. 222 MARIA ODETE DOS SANTOS ARAUJO e PEDRO MOREIRA LOPES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MONICA MARIA DA SILVA, em 25/07/2024 16:14:32, partes qualificadas. A executada foi intimada para pagamento no ID 252684903, e quedou-se inerte. Em decisão de ID 255313679 (fl. 89/94) foi deferida a busca pelo patrimônio da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, com bloqueio da quantia R$ 703,28 (ID 261679461, fl. 143), conforme certidão de ID 262235813 (fl. 207). No ID 263674769 (fl. 210/212) a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que o valor constrito é impenhorável. No ID 265085256 (fl. 216/220) a parte exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação à penhora, com prosseguimento do cumprimento de sentença. Acrescento que na decisão de ID 273341596, fl. 222 o juízo determinou à executada que junte aos autos o comprovante de que a verba penhorada é impenhorável e extrato de todas as contas bancárias sujeitas à constrição judicial, relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Embora intimada pelo DJE, a parte executada não se manifestou. DECIDO. Embora devidamente intimada a apresentar a documentação necessária para analisar a impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o seu prazo. Deste modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não demonstrada sua impenhorabilidade.. Defiro o levantamento, após preclusão, em favor de (MARIA ODETE DOS SANTOS ARAUJO) do (s) valor (es) abaixo, que deverá (ão) ser transferidos para a conta indicada BANCO NUBANK (0260), CONTA CORRENTE 49806194, AGÊNCIA 0001, CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX.(ID 247335854 e fl 79): 1) R$ 703,28, ID 262235813, fl. 208. Advogado com poder para receber e dar quitação: Montezuma Advogados e Associados, ID.205379535, fl. 17. Fica a parte exequente instada a carrear aos autos planilha atualizada de débitos e a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do inciso III do artigo 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8

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