Processo 0705690-28.2022.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0705690-28.2022.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705690-28.2022.8.07.0001 RECORRENTE: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por empresa do setor varejista visando à devolução integral dos valores pagos a escritório de advocacia, com fundamento em inadimplemento contratual absoluto na execução de serviços jurídicos relacionados a planejamento tributário e negociação de débitos fiscais. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição de 70% dos valores pagos. Ambas as partes apelaram: a autora, pleiteando a devolução integral; a ré, defendendo a improcedência da demanda sob o argumento de que a obrigação era de meio e que os serviços foram prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a natureza jurídica das obrigações assumidas nos contratos firmados entre as partes; e (ii) apurar se houve inadimplemento contratual apto a justificar a devolução parcial ou integral dos valores pagos pelos serviços advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos celebrados entre as partes possuem natureza de obrigação de meio, pois estabelecem expressamente o dever de “promover esforços” e de realizar diligências jurídicas sem prometer resultado certo ou garantido. 4. A atuação do advogado, ainda que sem sucesso na obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos, consubstancia cumprimento do contrato quando demonstrada diligência, empenho técnico e zelo profissional. 5. A prestação de serviços advocatícios foi comprovada por documentos que evidenciam reuniões, pareceres, assessoria tributária e encaminhamento de medidas perante a PGFN, sem que se tenha demonstrado dolo, culpa grave ou negligência. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento contratual nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco produziu prova pericial ou testemunhal que atestasse má técnica ou conduta culposa dos advogados. 7. A renovação sucessiva de contratos e o pagamento reiterado de valores ao longo de mais de três anos, sem ressalvas expressas, demonstram a anuência da autora quanto à qualidade dos serviços prestados, afastando a tese de inadimplemento absoluto. 8. A condenação em restituição de 70% dos valores pagos, fixada na sentença de primeiro grau, não se amparou em critério técnico, individualização contratual ou perícia, violando o princípio da segurança jurídica. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade civil do advogado, em regra, é subjetiva e decorre apenas de conduta dolosa ou culposa, não sendo suficiente o insucesso da tese defendida. 10. A pretensão de devolução de valores, diante da ausência de inadimplemento e da efetiva prestação dos serviços,…

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