Processo 0705691-20.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705691-20.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: TIFFANY KELITA CAMPOS MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIFFANY KELITA CAMPOS MOREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025, como candidata ao Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares, no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar; que obteve êxito nas fases iniciais do certame; que foi convocada para realizar o Teste de Aptidão Física no dia 21/03/2026, às 17h, no Centro de Capacitação Física do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; que a turma era composta por 72 (setenta e dois) candidatos, entre homens e mulheres, dos quais estiveram presentes mais de 60 (sessenta); que, nas etapas de identificação, barra fixa e corrida, a organização observou a ordem numérica dos candidatos; que, após a corrida, precisou utilizar cabine individual do banheiro feminino, pois estava em período menstrual; que havia diversas mulheres utilizando o banheiro e todas as cabines estavam ocupadas, por isso, aguardou do lado de fora, enquanto se hidratava e organizava seus pertences; que foi chamada para compor a primeira bateria da prova de natação, sem ter conseguido utilizar o banheiro; que solicitou substituição por outro candidato, mas a solicitação foi recusada; que realizou a prova de natação em bateria composta por ela e sete candidatos homens; que a dinâmica adotada teria causado constrangimento e prejuízo ao seu desempenho; que a situação configurou violação à dignidade humana, à intimidade, à perspectiva de gênero, à isonomia, à razoabilidade, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para que a banca examinadora disponibilizasse integralmente os registros audiovisuais da prova e que fosse assegurada sua inclusão no cronograma subsequente do certame, determinando-se a reaplicação do teste de natação, a citação e a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade do teste de natação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a emenda da inicial (ID 273295449), atendida conforme peça de ID 273636682. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 273873577). Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 275595330), no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 275779247). O réu apresentou contestação (ID 274441612), sustentando, em síntese, que o procedimento observado no Teste de Aptidão Física seguiu as regras editalícias; que inexistiu impedimento ao uso das instalações sanitárias; que o edital não assegurava à candidata ordem específica de chamada para a prova de natação; que a autora realizou o teste e foi considerada inapta por não alcançar o desempenho mínimo; que circunstâncias fisiológicas temporárias, inclusive estado menstrual, não autorizam tratamento diferenciado, conforme previsão expressa do edital; que a…
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