Processo 0705697-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705697-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0705697-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO APARECIDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração no ID 271272517, em face da decisão de ID 270637633, que indeferiu a tutela de urgência e suspendeu o processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ. Em síntese, alega omissão e erro material, sob o argumento de que a causa de pedir funda-se na inexistência do débito, e não na prescrição, o que afastaria a incidência do referido tema repetitivo. Requer efeitos infringentes para que se determine o prosseguimento do feito. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à alteração do seu conteúdo por via oblíqua. A decisão embargada determinou a suspensão do processo por entender que a causa de pedir funda-se na prescrição da dívida, hipótese abrangida pelo Tema 1264 do STJ. Ocorre que, por determinação deste Juízo (ID 264544915), a parte autora foi instada a esclarecer se a causa de pedir envolvia prescrição. Na petição de emenda de ID 269932936, o autor afirmou expressamente que a ação funda-se na inexistência do débito, afastando por completo a alegação de prescrição. A decisão embargada, proferida após a emenda, não considerou esse esclarecimento, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O Tema 1264 do STJ tem por objeto definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente. Se a causa de pedir é a inexistência da relação jurídica, e não a prescrição, a controvérsia não se enquadra, em princípio, na questão afetada. A eventual reavaliação dessa questão poderá ser feita após a instauração do contraditório. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a suspensão do processo determinada na decisão de ID 270637633. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva…

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