Processo 0705697-83.2019.8.07.0014
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0705697-83.2019.8.07.0014 EMBARGANTE(S) JOB JOSE DA NATIVIDADE NETO e RM2014 - CENTRO DE IMAGENS EIRELI - ME EMBARGADO(S) SIMONE PATRICIA TRISTAO PEREIRA e SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2121849 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações, rejeitou preliminar e manteve integralmente a sentença que reconheceu responsabilidade solidária e condenou ao ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária e à valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, mediante atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando, como regra, à modificação do julgado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao decisum, verificada entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com mera discordância da parte quanto à interpretação das provas ou ao resultado do julgamento. 6. O acórdão analisou de maneira global e sistemática o conjunto probatório, reconhecendo a pertinência subjetiva e a responsabilidade solidária a partir da atuação integrada que deu causa aos danos, inexistindo lacuna decisória ou incoerência interna. 7. A pretensão de revisão da valoração da prova e de modificação do resultado revela intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O dever de fundamentação foi devidamente observado, nos termos da CF/1988, art. 93, inc. IX, e do CPC, art. 489, não se configurando qualquer das hipóteses de nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 489, § 1º, inc. IV, 1.026, § 2º. CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, p. 20.05.2020. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de maio de 2026 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus JOB JOSÉ DA NATIVIDADE NETO e RM2014 – CENTRO DE IMAGENS EIRELI – ME em face do acórdão nº 2084235 (ID 80757087), que conheceu das apelações, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento aos recursos, por unanimidade,…
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