Processo 0705699-73.2021.8.07.0017

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0705699-73.2021.8.07.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705699-73.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VALDEMIR RIBEIRO ANCHIETA SILVA, VALDIRENE ANCHIETA MARQUES, ALEXANDRE ANCHIETA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória em face de ALEXANDRE ANCHIETA SILVA, VALDEMIR RIBEIRO ANCHIETA SILVA e VALDIRENE ANCHIETA MARQUES, herdeiros de MARIA ROSSICLET ANCHIETA SILVA, já falecida, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a de cujus contratou, em 26/4/2019, Crédito Direto ao Consumidor na modalidade BB Crédito Renovação Consignação, sob o n.º 918.171.787, no valor de R$ 422.259,75, dos quais R$ 399.512,62 destinados à renovação de operação anterior (contrato n.º 906.289.088) e R$ 22.000,00 liberados em conta corrente a título de "troco" (ID 101337260 - Pág. 2, fl. 95). A operação foi firmada por assinatura eletrônica, mediante senha pessoal e intransferível, vinculada ao Convênio n.º 120632 — Câmara dos Deputados (consignação em folha). As condições pactuadas previam taxa de juros de 1,29% a.m. (16,62% a.a.), prefixada, 96 parcelas mensais de R$ 7.778,01 e vencimento final em 21/5/2027 (ID 101337256, fls. 69/72). O autor afirma que a contratante faleceu em 26/8/2020 (ID 101337261, fls. 96/97) e que, ante o inadimplemento, operou-se o vencimento extraordinário da dívida em 21/9/2020, na forma da cláusula décima segunda do contrato. O valor atualizado do débito, com incidência dos encargos de inadimplência, perfazia R$ 455.803,64 em 27/8/2021 (ID 101337262, fls. 98/99). Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento ou oposição de embargos, com posterior constituição do título executivo judicial. Juntou estatuto social e procurações (ID 101337249 a ID 101337255, fls. 21/68), Comprovante de Empréstimo/Financiamento assinado eletronicamente (ID 101337256, fls. 69/72), Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo — CDC Automático (ID 101337257, fls. 73/91), log da operação e contratos vinculados (ID 101337258 a ID 101337259, fls. 92/93), extrato de conta corrente de abril/2019 (ID 101337260, fls. 94/95), certidão de óbito (ID 101337261, fls. 96/97) e demonstrativo de débito (ID 101337262, fls. 98/99). Custas iniciais recolhidas (ID 102561879, fls. 103/104). Na decisão de ID 102527428, fl. 105, foi determinada emenda à inicial para carrear o demonstrativo de débito em posição horizontal e anexar cópia do contrato assinado eletronicamente. Em emenda à inicial (ID 103762267, fls. 107/108), o autor esclareceu que a assinatura do contrato se deu na modalidade eletrônica, mediante aposição de senha pessoal e intransferível no terminal de autoatendimento da agência, e que o Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 101337256, fls. 69/72) constitui o documento que comprova essa assinatura. Juntou cálculo atualizado (ID 103762268, fls. 109/110). Na decisão de ID 107284444, fls. 111/112, foi recebida a emenda e determinada a citação. O requerido ALEXANDRE compareceu espontaneamente ao feito em 21/2/2022, oferecendo os embargos à monitória de ID 116318956, fls. 130/134, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pediu os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou certidão de óbito (ID 116318972, fl. 138), documento de identificação (ID 116318974, fl. 139),…

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