Processo 0705700-33.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705700-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS NASCIMENTO EMBARGADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUIS FELIPE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0014447-96.2015.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, em razão de restrição de transferência incidente sobre o veículo placa JHZ9304, marca/modelo FORD/F4000 G, ano de fabricação/modelo 2009, chassi n.º 9BFLF47919B066734, RENAVAM 146896351. Na petição inicial de ID 264457187, o embargante sustentou, em síntese, que não integra a relação processual formada nos autos principais e que adquiriu o veículo em 18/07/2025, de ALEXANDRO FERREIRA DA PAIXÃO. Alegou que a cadeia de aquisições do bem teria se iniciado em 23/06/2015, com EVANIO XAVIER RAMOS, passando por VENICIO JOSE DE ARAUJO, JOSÉ GONÇALVES DE SIQUEIRA SOBRINHOS, MARCOS DE LIMA OLIVEIRA e ALEXANDRO FERREIRA DA PAIXÃO, até a aquisição pelo embargante. Defendeu que a posse e a propriedade do bem seriam anteriores à constrição impugnada e que a transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição, independentemente de registro perante o órgão de trânsito. Ainda na inicial, o embargante afirmou que tomou conhecimento do bloqueio de transferência em 04/02/2026, ao tentar regularizar a situação do veículo, e alegou que o gravame vinculado aos autos principais impediria o pleno exercício de seus poderes de proprietário e possuidor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para desbloqueio imediato do veículo, a citação do embargado, a produção de provas e, ao final, a procedência dos embargos para cancelamento definitivo da constrição, com condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração outorgada ao advogado subscritor, documento de identificação, comprovante de endereço, cópia de decisão proferida nos autos principais, consultas e informações RENAJUD, documentos relativos à cadeia de aquisição, comprovante de bloqueio, CRLV 2025, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, conforme IDs 264457190, 264457192, 264460296, 264460297, 264460299, 264460300, 264460302, 264460304, 264460306, 264460307, 264460308 e 264460309. Por decisão de ID 264727393, o Juízo determinou que o embargante melhor comprovasse sua relação de posse e/ou domínio sobre o veículo em discussão e facultou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, se fosse o caso, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em seguida, foi certificado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 219,73, conforme ID 268270133. O embargante manifestou-se no ID 268270817, informando o cumprimento da emenda, com juntada de contrato de locação de veículo e vídeo de posse, anexados aos IDs 268270838 e 268270840. Na decisão de ID 268688528, o Juízo recebeu a emenda, consignou que o recolhimento das custas de ingresso importava desistência do pleito de gratuidade de justiça, admitiu os embargos e suspendeu o curso da execução n.º…
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