Processo 0705705-30.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705705-30.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705705-30.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lurdes Berto - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0705705-30.2025.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria de Lurdes Berto e como parte recorrida Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, de modo a: a) condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e comprovados nos autos, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas e dos honorários, estes calculados no percentual de 10% do valor da condenação. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO SOBRE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (“CONTRIBUIÇÃO SINDNAP - FS”), SOB ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO; (II) RESTITUIÇÃO DOS VALORES; (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE, IMPONDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR E A INCIDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.INCUMBE AO RÉU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO DIGITAL.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA, COMO GEOLOCALIZAÇÃO, COMPROMETE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.A NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.O DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO O MONTANTE DE R$ 3.000,00 NO CASO CONCRETO.OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A NATUREZA DA VERBA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ, COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI Nº 14.905/2024.O PROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.IV.…

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