Processo 0705706-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705706-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Manaus/São Paulo/Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 19/08/2025, às 01h15, e chegada ao destino final às 08h00, mediante conexão em São Paulo. Afirma que, apesar de ter comparecido ao aeroporto com antecedência, o primeiro voo sofreu atraso, iniciando o embarque apenas às 01h39 e aterrissando em São Paulo às 06h27, o que impossibilitou o embarque no voo subsequente, que já havia decolado. Relata que, ao procurar atendimento junto à companhia aérea, foi informado de que a única alternativa seria a reacomodação em voo com partida às 12h20 e chegada às 13h19, ou seja, mais de cinco horas após o horário originalmente contratado, tendo aguardado por quase seis horas no aeroporto sem a devida assistência material. Sustenta que a ré não ofereceu alternativas adequadas de reacomodação nem prestou a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que lhe teria causado grande desgaste físico e emocional, frustração e transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. No mérito, o autor requer: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve pedido de gratuidade de justiça, cujo exame foi postergado, sendo posteriormente determinado o recolhimento das custas iniciais, conforme decisão de ID 264677517. A ré foi citada por meio da decisão de ID 265535738 e apresentou contestação no ID 268975875, na qual, em preliminar, recusou a adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que o atraso do voo decorreu de caso fortuito externo, consistente em comportamento inadequado de passageiro, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade objetiva. Sustentou a ausência de prova do dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que a realocação do autor atendeu às normas da ANAC, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 272163239. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relatório, DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e…
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