Processo 0705708-05.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Juizado especial cível. Direito civil. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Postagem em rede social. Ofensa à honra. Danos morais configurados. Desocupação de imóvel. Acionamento da polícia militar. Exercício regular de direito. Pedido contraposto. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Em suas razões, preliminarmente, o recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alega contradição na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido indeferida a produção de prova oral, o pedido contraposto foi rejeitado por ausência de demonstração de prejuízo material ou moral imputável ao autor. Ao final, requer a anulação da sentença. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, com improcedência do pedido do autor e acolhimento do pedido contraposto, para condenar o requerente ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em analisar, preliminarmente, eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, discute-se a responsabilidade do recorrente por alegado dano moral suportado pelo recorrido, bem como a viabilidade de acolhimento do pedido contraposto. III. Razões de decidir 4. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o pedido quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. No caso, o recorrente pleiteou a produção de prova testemunhal. Contudo, o juízo de origem entendeu que o feito se encontrava devidamente instruído, reputando desnecessária a dilação probatória (ID 81502311). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos termos do art. 5º, X, da CF/88, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em reforço, conforme os arts. 186 e 927 do CC, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Narra a inicial que o autor/recorrido alugou uma sala comercial para o exercício da atividade de barbeiro. Posteriormente, sublocou parte do espaço ao réu, para que ele realizasse atendimentos como tatuador, mediante o pagamento mensal de R$ 500,00. Relata que, por ocasião de uma manutenção realizada pelo proprietário do imóvel, a televisão do réu ficou danificada, tendo o locador arcado com o prejuízo. Todavia, em razão de alegada conduta agressiva do réu decorrente do mencionado episódio, o proprietário solicitou ao autor o encerramento da sublocação. O autor, então, solicitou ao réu a retirada de seus pertences, momento em que ele teria resistido e proferido ameaças. Escoado o prazo concedido, o réu compareceu ao local, dirigindo ofensas ao autor e a sua companheira. No dia seguinte, retornou reiterando a conduta, ocasião em que tirou fotografias e realizou gravações, material que foi publicado em suas redes sociais com expressões como “caguete” e “pega safado”. Aduz, ainda, que o réu passou a rondar a barbearia, gerando…
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