Processo 0705709-92.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705709-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Raimunda Fernandes de Carvalho contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal — INAS. A autora é beneficiária do plano GDF Saúde desde 1º de dezembro de 2020, narra que foi diagnosticada com ptose palpebral bilateral associada à dermatocalase importante e ptose de supercílios, com prejuízo funcional do campo visual superior. O médico assistente prescreveu a correção de ptose com reconstrução total via interna em ambos os olhos, dermatocalase e bolsas de gordura superior, com uso de laser de CO no intraoperatório, sob justificativa de melhor controle hemostático e cicatricial, considerando suas comorbidades (cardiopatia, hipertensão arterial em tratamento, dislipidemia e cirurgia prévia de catarata em ambos os olhos). A autora afirma que o INAS autorizou o código 30301181 (correção cirúrgica de ptose palpebral pela técnica convencional) e negou o código 30301173 (reconstrução palpebral com uso de laser de CO ), sob o fundamento de ausência de correspondência técnica. Pleiteia, a esse título, a condenação do réu na obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico com a técnica indicada pelo cirurgião assistente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em 9 de fevereiro de 2026 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, (id. 264816238). O INAS apresentou contestação (id. 271067039) sustentando, em síntese, que: opera em regime de autogestão, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; autorizou prontamente o procedimento funcional de correção de ptose pela técnica convencional, que é o padrão estabelecido para tais intervenções e plenamente coberto pelo regulamento do plano; a recusa cingiu-se à utilização do laser de CO , técnica eletiva não prevista na tabela de procedimentos do GDF Saúde; o laudo médico apenas indica o laser por "melhor controle hemostático e cicatricial", o que caracteriza refinamento técnico, e não imprescindibilidade; é incabível a condenação por danos morais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365; subsidiariamente, postula a incidência de coparticipação. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados pelas partes são suficientes ao deslinde da causa. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares nem prejudiciais a examinar. Indefiro, de plano, o pedido de tutela de evidência formulado em réplica, pelas mesmas razões que motivaram o indeferimento da tutela de urgência, agora reforçadas pela fundamentação que se desenvolverá a seguir. A controvérsia destes autos não diz respeito à cobertura, em abstrato, da cirurgia de correção de ptose palpebral e dermatocalase com…
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