Processo 0705722-32.2026.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705722-32.2026.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ROSALY MONTEIRO DAMIÃO SIQUEIRA (OAB 12304/AL), ADV: ROSALY MONTEIRO DAMIÃO SIQUEIRA (OAB 12304/AL), ADV: HYGOR BASILIO DE LIMA DO VALLE (OAB 18543/AL), ADV: MARIA VICTÓRIA MENEZES DE MESQUITA (OAB 19161/AL), ADV: ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB 37748/RS), ADV: IUNES HASSAN SOBRINHO (OAB 28729/RS), ADV: IUNES HASSAN SOBRINHO (OAB 28729/RS), ADV: LUÍS GUILHERME BONFADA DE MATTOS (OAB 108151/RS) - Processo 0705722-32.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato contra Idoso - RÉU: V.C.M. - P.R.M. - R.G. - T.A.O.F. - VÍTIMA: M.H.P.B. - No caso em questão, verifica-se a permanência dos elementos ensejadores do decreto de prisão cautelar em desfavor dos denunciados, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal continuam ameaçadas pela atuação delitiva dos acusados. Com efeito, informa a denúncia, a estrutura logística e de comando era viabilizada por Paulo Ricardo Moreira, filho de Valdenir, que exercia funções de bastidores, focadas na organização, estratégia e mobilidade do grupo. Paulo supostamente coordenava o "tour" criminoso por diversos Estados (GO, BA, SP, SC, PB e AL), selecionando preferencialmente vítimas idosas. Sua posição de liderança e gestão é reforçada pelo depoimento do corréu Ricardo, que o identificou como "patrão". Embora não mantivesse contato direto com as vítimas para evitar reconhecimento, Paulo garantia a coesão da unidade criminosa, viajando sempre com o grupo e respondendo a inquéritos recentes por estelionato contra idosos e associação criminosa. Narra, ainda, que o denunciado Ricardo Granville, por sua vez, era o responsável pela infraestrutura operacional da ORCRIM, cuidando especificamente da locação dos veículos utilizados nos crimes. As investigações confirmaram que Ricardo locou o veículo Mobi (placa TXN9H99) utilizado no golpe contra Sônia Regina e, posteriormente, um veículo Onix (placa TBP8C26) para dar continuidade às atividades em Maceió. Com histórico familiar no crime de estelionato, Ricardo garantia a mobilidade terrestre do grupo entre os estados e participava ativamente de toda a rota de fuga e deslocamento aéreo, integrando o grupo que foi interceptado pela polícia no aeroporto. Dessa feita, este Juízo já realizou reanálise recente, em decisão proferida nos presentes autos em 11 de junho de 2026, às fls. 761/764, em que reanalisou o cabimento da prisão preventiva, tendo, ainda, este Juízo designado data de audiência de instrução e julgamento conforme decisão constante às fls. 613/617 que, embora não tenha sido realizada por questões da ocorrência de um surto de varicela (catapora) no sistema prisional em que os acautelados tiveram que ficar em quarentena, já houve reagendamento para data próxima, a saber, a 29/07/2026, às 08h30, saindo da audiência todos os presentes devidamente intimados De sorte que não houve mudança no cenário fático e/ou jurídico de modo que remanescem presentes os fundamentos da decisão retro. Constata-se que permanecem inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este colegiado, em decisão retro, já que fora observado o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar dos acusados, bem como pela inexistência de qualquer modificação na situação que venha a ser abarcada pelo art. 316, do Código de Processo Penal. Consigne-se que inexistem modificações quanto aos indícios de materialidade aduzidos na referida…

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