Processo 0705724-68.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705724-68.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS E FUNDAMENTO DE OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por H. F. M. em face do Condomínio Gama Shopping, perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria – DF. A autora sustenta que, em 30 de dezembro de 2024, por volta das 18h, sofreu queda no acesso ao estacionamento do estabelecimento réu, imputando-a a suposto desnível ou irregularidade no meio-fio da área de circulação. Alega ter sofrido fratura grave no pé direito, com necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de pinos e sequelas permanentes. Narra, ainda, que os seguranças do estabelecimento teriam agido de forma imprudente ao prestar-lhe socorro, levantando-a antes do atendimento médico adequado e sugerindo transporte em veículo particular. Por esses motivos, formulou os seguintes pedidos na petição inicial: Condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; Ressarcimento de R$ 140,00 a título de danos materiais, correspondentes a despesas médicas e com medicamentos. 2. Sobreveio sentença de improcedência prolatada no ID 247628742, com os seguintes fundamentos: Reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência do regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; Analisou as imagens de vídeo juntadas pelo réu (ID 244295983), concluindo que a queda não decorreu de defeito estrutural na escada ou calçada, mas de desequilíbrio pessoal da autora, que torceu o tornozelo e caiu após já ter descido todos os degraus, em área plana, ao se preparar para atravessar a faixa de pedestres; Reconheceu a configuração da excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), com ruptura do nexo causal; Rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé de ambas as partes, por ausência de prova de conduta maliciosa. 3. A parte recorrente se insurge contra a sentença alegando, em síntese: (i) O acidente ocorreu em área de responsabilidade do shopping, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor; a divergência sobre o ponto exato da queda seria compreensível diante da dor intensa sofrida; (ii) Os documentos médicos comprovam a fratura no pé direito e a necessidade de cirurgia, constituindo prova suficiente do nexo causal e do dano; (iii) Os seguranças do estabelecimento praticaram omissão de socorro ao manuseá-la inadequadamente e sugerir transporte em veículo próprio, caracterizando ilícito civil autônomo ensejador de indenização. Requereu, além dos pedidos originais (R$ 15.000,00 em danos morais e R$ 140,00 em danos materiais), a condenação do recorrido em danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, a concessão de gratuidade de justiça e a condenação do recorrido em honorários advocatícios. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio Gama Shopping (ID 77099412), suscitando como preliminar a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/1995) e argumentando, no mérito: (i) o vídeo demonstra que o local estava em…

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