Processo 0705726-77.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705726-77.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705726-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) REQUERENTE: VICENTE NUNES DO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por VICENTE NUNES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL. O autor narra que, na madrugada de 26/09/2025, compareceu à emergência do Hospital Regional do Gama (HRG) apresentando lesão no punho direito, decorrente de trauma sofrido durante partida de futebol, tendo sido atendido por médica residente da ortopedia, que, após radiografia sem laudo de especialista, diagnosticou fratura incompleta de rádio distal e determinou apenas imobilização com tala braquial, sem proceder à redução da fratura, orientando retorno em uma semana. Sustenta que a falha diagnóstica e a imobilização em posição não anatômica ocasionaram consolidação viciosa, obrigando a submissão a nova fratura cirúrgica para correção, seguida de longo período de reabilitação com fisioterapia e medicações, sem recuperação funcional plena. Afirma apresentar, em decorrência do erro médico, dor crônica, edema persistente, limitação de movimentos, tenossinovite, sinais sugestivos de síndrome do túnel do carpo, incapacidade laboral para a função de porteiro, com pedido de aposentadoria por invalidez em curso perante o INSS, além de cicatrizes cirúrgicas e assimetria do membro superior direito. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, e de R$ 20.000,00, a título de danos estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Gratuidade de justiça deferida ao ID 273743730. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 278230878), na qual sustenta, em síntese, a natureza subjetiva da responsabilidade estatal em casos de erro médico, a exigir demonstração de conduta culposa e nexo causal; a inexistência de erro médico, considerando que a luxação do semilunar é lesão ortopédica rara e de elevada complexidade diagnóstica, com alto índice de identificação subsequente, mesmo em serviços especializados, notadamente em razão do intenso edema e da sobreposição das estruturas ósseas do carpo em exames iniciais; e a ausência de nexo de causalidade, atribuindo as sequelas à extrema gravidade intrínseca do trauma original, decorrente da atividade esportiva, com evolução naturalmente propensa a rigidez articular, artrose pós-traumática e dor crônica. Em réplica (ID 281546482), o autor requereu a realização de prova pericial. Instado a especificar provas, o Distrito Federal requereu a realização de prova testemunhal (ID 282148958). É o relatório. DECIDO. As condições da ação estão presentes, sendo as partes legítimas e evidenciado o interesse de agir. Não há questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesta fase. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência, ou não, de erro médico no atendimento inicial prestado à parte autora no Hospital Regional do Gama, em 26/09/2025, bem como ao nexo de causalidade entre a conduta médica então adotada (diagnóstico de fratura incompleta de rádio distal e imobilização por tala braquial, sem identificação, naquele momento, de…

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