Processo 0705727-04.2026.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705727-04.2026.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705727-04.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de LUIZ JUNIO SANTOS DA FONSECA, como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais: (i) Artigo 129, § 13, do Código Penal (conforme denúncia de ID 273707189). Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, ocorrida em 20.04.2026, foi convertida em prisão preventiva (ID nº 273002292). Não há bens/fiança vinculados aos autos. FAP juntada ao ID 272991340. A exordial acusatória foi recebida em 27.04.2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 273716644). O Réu foi citado pessoalmente (ID 274609564) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 278993797). Instado, O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pediu o prosseguimento da ação penal contra Luiz Junio Santos da Fonseca, rejeitando todos os pedidos apresentados pela defesa. A defesa pedia a absolvição ou a mudança do crime para uma infração mais leve, alegando que faltava o laudo do Instituto Médico Legal (ID 279541547). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Na hipótese, nota-se que a tese sustentada pela Defesa não é passível de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito. A falta do laudo do IML não anula o processo. Em casos de violência doméstica, a lei e o Superior Tribunal de Justiça aceitam outras provas para confirmar o crime. A agressão está comprovada pelo boletim de ocorrência, pela prisão em flagrante e pelo depoimento em vídeo da vítima. Além disso, as fotos tiradas pela polícia mostram os machucados na testa e no olho da mulher e possuem valor legal. A palavra da vítima tem grande importância nesses crimes, pois eles costumam acontecer sem testemunhas. No caso, o relato dela bate com o depoimento dos policiais que prenderam o réu em flagrante. O Ministério Público negou o pedido de mudar o crime para "vias de fato", pois socos e ferimentos graves não são apenas empurrões. Por fim, o MPDFT pediu ao juiz que marque a audiência para ouvir a vítima e as testemunhas. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da…

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