Processo 0705728-84.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705728-84.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705728-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO VITORINO DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIO VITORINO DA COSTA propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em 16/07/2025. O autor alegou ser aposentado por invalidez, não alfabetizado, e vítima de fraude na modalidade conhecida como “golpe da biometria facial”. Conforme narrou, indivíduos que se apresentaram como assistentes sociais o abordaram enquanto ele vendia mercadorias (panos de prato, sacos de lixo) na passarela entre o Núcleo Bandeirante e Guará, nas proximidades de um restaurante. Após simular uma compra, os golpistas tiraram selfies com o autor, além de fotos dos seus documentos. Com esses dados, realizaram duas contratações de empréstimos consignados junto ao banco réu: a primeira no valor de R$ 9.798,24, com 96 parcelas de R$ 225,38; e a segunda no valor de R$ 10.000,00, com 96 parcelas de R$ 230,02. As primeiras cobranças foram iniciadas em 07 de junho de 2025. Afirmou que os valores dos empréstimos foram desviados para contas abertas fraudulentamente em seu nome pelos golpistas, com transferência para terceiros (citando, por exemplo, Alizete Feitosa Amorim e Antonia Cícera de Lima Silva). Relatou que as movimentações atípicas e as aberturas de contas ocorreram em curto espaço de tempo e destoam completamente de seu perfil de consumo, uma vez que ele realiza apenas saques mensais de baixo valor. Disse também que os golpistas realizaram outras compras em seu nome, inclusive nas Casas Bahia e no Boticário, além de abrir conta e realizar movimentações através do Nubank. Diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência e ingressou com processo administrativo no PROCON/DF solicitando o cancelamento das operações, sem sucesso. O banco réu alegou que todas as transações foram realizadas com senha eletrônica, de forma válida, e recusou-se a cancelar os contratos. O autor pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, dos quais R$ 455,40 estavam sendo descontados indevidamente dos empréstimos, restando apenas R$ 1.062,60 para sua subsistência e de sua família. Pleiteou em liminar a suspensão imediata dos descontos mensais dos dois contratos de empréstimo, bem como o bloqueio das contas e cartões de crédito supostamente criados em seu nome, sob pena de multa. Em emenda à inicial no ID 243767819, fls. 130, e ID 245304016, fl. 145, o autor informou a juntada de comprovantes de descontos e extratos de recebimento dos seus proventos de aposentadoria de outubro/2024 a julho/2025, bem como noticiou que não teve acesso às contas abertas em seu nome perante o banco requerido, pois estão em controle dos golpistas, logo, também não teve acesso aos respectivos extratos bancários. Assim, pleiteia a obtenção dessas informações em tutela de urgência. No mérito, o autor pediu a declaração de nulidade dos dois contratos de empréstimo consignado; a inexistência de débito relacionado a esses contratos; a restituição em dobro das parcelas já descontadas (R$ 910,80), além da devolução dos valores pagos a título de IOF (R$ 632,10); e a…

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