Processo 0705731-38.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0705731-38.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, alegando que foi vítima de golpe telefônico em 19/11/2025 aduzindo recebeu ligação de uma mulher que se apresentou como preposta do Banco do Brasil e informou que sua conta estaria com a senha comprometida, após o término do contato percebeu que terceiros acessaram sua conta e realizaram transferência via PIX no valor de R$ 9.999,90, sem que tivesse fornecido senha ou autorizado a operação. Apesar das tentativas imediatas de bloqueio e contestação, o banco não solucionou o problema nem restituiu o valor. Sustenta que a fraude evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que não identificou operação atípica nem adotou medidas preventivas, bem como falha no atendimento. Defende a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade bancária. Alega, ainda, ser pessoa idosa, o que agrava sua hiper vulnerabilidade e impõe maior dever de cuidado ao réu, sendo o prejuízo material acompanhado de significativo abalo moral, diante da perda financeira, insegurança e desgaste para solução do problema. Ao final, requer a condenação do réu à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 279931175). A parte ré apresentou contestação suscitando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os fatos decorreram de ato exclusivo de terceiro, sem qualquer participação do banco. No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, destacando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e mecanismos de segurança (inclusive validação biométrica), sendo operações regulares no sistema. Defende que o evento decorreu de golpe de engenharia social, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição. Ressalta que a guarda de dados e senhas é responsabilidade do correntista, que teria contribuído para a ocorrência do prejuízo. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos para indenização, pois não houve ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, sendo indevida tanto a restituição dos valores quanto a declaração de nulidade das operações, sob pena de enriquecimento indevido da parte autor. Pugna pela improcedência dos pedidos É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, pois à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui ao requerido a responsabilidade pelos seus dados bancários e a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da…
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