Processo 0705733-69.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705733-69.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: AYLA ROLIM SANTOS Polo passivo: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AYLA ROLIM SANTOS contra ato que imputa ao COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, a impetrante narrou que foi regularmente aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 03/2023 (TECENF), com resultado homologado no Diário Oficial do Distrito Federal n. 231, em 12 de dezembro de 2023. Expôs que, após a homologação, foi nomeada pela autoridade competente e convocada por e-mail enviado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SES/DF para tomar posse no cargo público efetivo. Explicou que compareceu e apresentou toda a documentação exigida, incluindo diploma de graduação em Enfermagem e registro ativo no COREN/DF. Alegou que o Núcleo de Admissão e Movimentação – NUAM comunicou o indeferimento da posse, sob o argumento de que a candidata não teria apresentado certificado de curso técnico em enfermagem e/ou a devida habilitação legal exigida. Afirmou que protocolou requerimento administrativo de reconsideração, mas que, até a presente impetração, a Administração não respondeu ao requerimento, tornando inevitável a via judicial. Argumentou que o edita do certame expressamente admite ‘habilitação legal equivalente’ como alternativa ao curso técnico. Sustentou que é Enfermeira Graduada com COREN ativo, qualificação inequivocamente superior e tecnicamente compatível. Aduziu que a negativa configura ato coator ilegal, fundado em interpretação que contraria o próprio texto do edital. Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a posse imediata no cargo de Técnico de Enfermagem, reconhecendo que o diploma de enfermeira constitui habilitação legal equivalente. No mérito, pugnou pela anulação do ato coator e condenação da Administração ao pagamento das diferenças salariais e de indenização por dano moral. Custas recolhidas ao ID 273394553. A decisão de ID 273504887 deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico de Enfermagem, reconhecendo que o diploma de enfermeira constitui habilitação legal equivalente. O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 276205995). A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (ID 276284362). O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique a intervenção (ID 276549187). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou…
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