Processo 0705734-66.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705734-66.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705734-66.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGEX GESTAO EMPRESARIAL LTDA, FABIA PEREIRA CARVALHO AGUIEIROS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60, Endereço: SCS Quadra 2 Bloco C Lote 164/174, 81, Edf. Bradesco, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70302-915. Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Valores c/c Repetição de Indébito, Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por FAGEX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e FÁBIA PEREIRA CARVALHO AGUIEIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuída em 19/05/2026, com valor da causa atribuído em R$ 38.004,15 (trinta e oito mil, quatro reais e quinze centavos). Narram os autores, na Petição Inicial (Id. 276556793), que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, modalidade "Saúde Top Enfermaria", vinculado à Apólice n.º 687605 (Id. 276558007), com início de vigência em 28/02/2020, estipulado pela pessoa jurídica autora em favor da autora pessoa física e de seus dependentes. Alegam que, desde fevereiro de 2021, vêm sofrendo reajustes anuais supostamente abusivos nas mensalidades do plano, nos percentuais de 12,56% (2021), 9,02% (2022), 19,25% (2023), 23,79% (2024), 20,96% (2025) e 17,60% (2026), o que teria acarretado majoração superior a 161% no período de cinco anos, elevando a mensalidade de R$ 1.555,69 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para R$ 4.068,28 (quatro mil e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Requerem, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos reajustes anuais aplicados e a determinação para que a ré emita novas faturas no valor de R$ 2.250,41 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que esse seria o valor correto caso fossem aplicados os índices da ANS para planos individuais e familiares, conforme Planilha de Cálculo (Id. 276558018), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntaram Procuração (Id. 276558002), 3.ª Alteração e Consolidação Contratual da pessoa jurídica (Id. 276558003), Cartão CNPJ (Id. 276558004), CNH (Id. 276558005), Comprovante de Residência (Id. 276558006), Apólice do plano (Id. 276558007), Guia do Beneficiário (Id. 276558008), Carteiras do Plano dos beneficiários (Ids. 276558009, 276558010 e 276558011), Relações de Pagamentos dos anos de 2021 a 2026 (Ids. 276558012 a 276558017) e Planilha de Cálculo (Id. 276558018). É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado. A tutela provisória de urgência encontra previsão nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), exigindo, para a sua concessão, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Dispõe, ainda, o §3.º do art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida excepcional. No caso vertente, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme passo a fundamentar. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO Em primeiro lugar, não vislumbro, neste…

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