Processo 0705738-55.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705738-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SOUSA DE MORAES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Ana Cristina Sousa de Moraes contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Segundo consta na inicial, a autora é titular do perfil @casadopijamadf na rede social Instagram, utilizado profissionalmente para a divulgação e a venda de pijamas a cerca de vinte e dois mil seguidores, atividade da qual extrai sua renda. Relata que, em 08/03/2025, a conta foi desativada de forma abrupta, sob alegação de violação dos padrões da comunidade, sem prévia oportunidade de defesa, e que as tentativas de reativação administrativa restaram infrutíferas, com sensível prejuízo à sua atividade comercial. Em razão disso, pediu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil, sob multa diária, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Após determinações de emenda (IDs 233543096 e 242861708), atendidas, sobreveio a decisão de ID 243987838, que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré o restabelecimento da conta no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00; indeferiu a gratuidade de justiça, por já recolhidas as custas (ID 243107021); recebeu a inicial; e determinou a citação, com postergação da audiência de conciliação para depois do prazo de réplica. Citada, a ré apresentou contestação de ID 251031003. Sustentou que é pessoa jurídica de atuação comercial distinta da gestão do Instagram, serviço fornecido pela empresa estrangeira responsável pela aplicação; informou ter, em cumprimento à liminar, contatado o provedor de aplicações, o qual noticiou que a conta fora suspensa por prática de contrafação, em violação aos termos de uso; defendeu a licitude da conduta, no regime da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o exercício regular de direito, a ausência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e negou a existência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 253809707), na qual impugnou a defesa por genérica, sustentou que a ré não comprovou a alegada infração nem a notificação prévia da usuária, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e invocou o dever de informação e o regime do art. 20 do Marco Civil da Internet. Intimada a ré da réplica, manifestou-se na petição de ID 258678929, reiterando suas razões e requerendo que as intimações se façam exclusivamente em nome de seu advogado. As partes foram igualmente intimadas a especificar provas (certidão de ID 251146179), sem que tenham requerido a produção de prova oral ou pericial. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. A ré sustenta, em sua defesa, não se confundir com a entidade responsável pela operação técnica do Instagram, atribuída a empresa estrangeira. O argumento, contudo, não conduz à sua ilegitimidade para a causa. A ré integra o mesmo grupo econômico que explora comercialmente a plataforma no País, dela auferindo proveito, e, intimada, compareceu ao processo e cumpriu a ordem de restabelecimento do…
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